Dedução e Perda de Câmbio: novos tempos para instituições financeiras e implicações internacionais

Com as recentes alterações normativas no Brasil sobre a dedutibilidade de perdas com câmbio e créditos, é essencial entender como essas regras afetam o setor financeiro.

Em 15 de setembro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.281/2025, que altera dispositivos da IN RFB nº 1.700/2017, especialmente no que tange ao tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos, inclusive em operações vinculadas a instrumentos de câmbio. A nova norma reforça critérios contábeis e limitações para deduções, com impactos diretos sobre instituições financeiras e demais entidades autorizadas a operar sob o regime do Banco Central.

Principais pontos introduzidos

  • Perdas com créditos agora englobam provisões conforme normas contábeis do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central.

  • As despesas cambiais devem observar regras do CMN e Bacen, independentemente da qualificação contábil da operação.

  • Limitação (2025): as perdas dedutíveis não podem ultrapassar o lucro real antes da dedução dessas perdas. As perdas não aproveitadas deverão ser reaproveitadas ao longo do tempo, conforme prazos e critérios permitidos.

  • Recuperação de perdas: quando uma perda anteriormente não deduzida é recuperada (p.ex., por novação da dívida, arresto de bens dados em garantia ou cessão de crédito), ela deverá ser integralmente adicionada à base tributável no momento da recuperação.

  • Para a base de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), aplicam-se as mesmas regras de limitação e reintrodução das perdas recuperadas.

Essas alterações colocam sobre as instituições exigências mais rígidas de compliance tributário e contábil, demandando planejamento sofisticado e acompanhamento por especialistas para evitar prejuízos fiscais inesperados.

O que significa “dedução de perda de câmbio”?

A expressão “perda de câmbio” refere-se à variação desfavorável entre moedas — por exemplo, quando uma instituição tem créditos denominados em moeda estrangeira ou obrigações em reais, e a oscilação cambial gera perdas financeiras efetivas. Essas perdas podem ocorrer:

  • na esfera operacional (compra/venda de moeda, tomada de crédito em moeda estrangeira etc.); ou

  • em operações de hedge e derivativos cambiais.

Atenção: as novas regras atingem principalmente perdas com créditos — inclusive aquelas vinculadas a operações de câmbio — e não se aplicam, por si só, às perdas decorrentes de variação cambial em operações de trading ou hedge puro.

No Brasil, até agora, o tratamento dessas perdas era menos rígido ou menos expressamente regulado. A nova normativa exige:

  • conformidade com as normas contábeis e critérios dos órgãos reguladores;

  • respaldo contábil, vigência da provisão e aderência às normas do CMN/Bacen.

Isso eleva a exigência de documentação, auditoria e precisão na escrituração e avaliação contábil dessas operações. Para muitas instituições, isso poderá significar que perdas antes dedutíveis serão rejeitadas ou limitadas, reduzindo margens e exigindo provisões adicionais.

Comparativo com os EUA: como o câmbio e as perdas cambiais são tratadas

Para quem opera internacionalmente ou compara jurisdições, vale observar o tratamento tributário norte-americano no que concerne a ganhos e perdas cambiais — especialmente quando há exposição a moeda estrangeira ou operações de câmbio correlacionadas a ativos. Nos Estados Unidos:

Seção 988 do IRC (Internal Revenue Code)
Em regra, transações em moeda estrangeira (forex) são tratadas como “ordinary income or loss” (receita ou despesa ordinária) sob a Seção 988. Isso significa que ganhos ou perdas cambiais não são classificados como ganhos/perdas de capital, mas sim tratados como resultado operacional comum, podendo compensar outros rendimentos ordinários.

Election (opt-out)
Em alguns casos, o contribuinte pode fazer uma election (opt-out) para que determinados contratos de câmbio (ex.: futuros, derivativos) sejam tratados como ganhos ou perdas de capital, o que pode trazer benefícios fiscaisdependendo da carga tributária marginal.

Moeda funcional (“functional currency”)
Nos EUA, os contribuintes devem adotar uma moeda funcional (normalmente o dólar). Quando receitas, despesas ou ativos estiverem em moeda estrangeira, eles devem ser convertidos para a moeda funcional no momento de reconhecimento ou liquidação, usando taxas apropriadas.

Limitações e compensações
No tratamento via Seção 988, as perdas cambiais ordinárias podem compensar outros tipos de receita ordinária, sem estar sujeitas ao limite anual típico de perdas de capital (p.ex., a regra de capital loss limitation).

Complexidade em estruturas corporativas
Para empresas com subsidiárias internacionais, holdings ou estruturas com múltiplas moedas, há reavaliações periódicas, consolidações e ajustes cambiais que podem obrigar o reconhecimento de efeitos cambiais no resultado consolidado ou em ajustes patrimoniais.

Esse regime proporciona clareza e previsibilidade para operações cambiais, mas exige bom planejamento tributário e decisões conscientes sobre quando optar pelo regime operacional (Seção 988) e quando optar por tratamento de capital.

Implicações para instituições e investidores com atuação internacional

Para instituições brasileiras com exposição cambial — e investidores que operam entre Brasil e EUA —, entender ambos os regimes é fundamental para:

  • Avaliar viabilidade de operações em moeda estrangeira, considerando que perdas podem não ser dedutíveis integralmente no Brasil sob a nova norma.

  • Estruturar hedges e derivativos com respaldo contábil e regulatório, para que eventuais perdas sejam reconhecidas adequadamente.

  • Decidir onde alocar operações ou ativos, levando em conta que nos EUA há possibilidade de tratar perdas cambiais como ordinárias e compensá-las contra outras receitas.

  • Avaliar estruturas societárias e jurídicas (p.ex., subsidiárias nos EUA ou ativos em dólar) sob a ótica de conversão de moeda, consolidado contábil e exposição cambial.

Em muitos casos, instituições com operações internacionais podem optar por manter parte do risco cambial fora da esfera brasileira ou alocar derivativos nos EUA, para que perdas cambiais sejam tratadas dentro do regime americano, mais transparente.

Desafios e cuidados na aplicação da norma brasileira

  • Documentação e comprovação: manter auditoria, modelos atuariais, laudos de avaliação e demonstrativos contábeis que sustentem a existência da perda/provisão cambial.

  • Limites práticos (2025): perdas não podem exceder o lucro real antes da dedução, o que pode limitar a absorção de choques cambiais.

  • Recuperação de perdas: créditos recuperados devem ser adicionados à base tributável, exigindo monitoramento constante.

  • Planejamento estratégico: escolher instrumentos, prazos e estruturas com previsibilidade para evitar glosas.

Esses cuidados demandam atuação de especialistas em tributação, contabilidade e legislação internacional, capazes de desenhar mecanismos robustos de proteção e aproveitamento tributário.

Conclusão

A dedução e o tratamento de perdas cambiais estão no centro da interação entre tributação, contabilidade e risco financeiro. No Brasil, a IN 2.281/2025 eleva o grau de exigência para instituições que operam com crédito e câmbio, limitando deduções e impondo regras mais rígidas. Já nos Estados Unidos, há um regime mais maduro, com possibilidade de optar entre tratamento ordinário ou de capital (Seção 988).

Quem atua entre Brasil e EUA ou pretende operar globalmente precisa entender essas nuances para proteger o patrimônio, otimizar resultados e reduzir riscos fiscais.

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